domingo, 16 de maio de 2010

Direito e deveres do Conselheiro Municipal de Curitiba

  1. As atividades de conselheiro não são remuneradas consoante o contido no parágrafo único do art. 79 da Lei Orgânica do Município de Curitiba.
  2. O Conselheiro Municipal exercerá durante 2 anos o mandato, caso desista o suplente ocupará o seu lugar.
  3. O Conselheiro poderá participar e Editais Culturais de Incentivo a Cultura*.
  4. O Conselheiro deverá participar das 5-6 reuniões anuais do Conselho Municipal, geralmente é noturno e possui a duração de umas 2~3 horas*.
  5. O Conselheiro Municipal não poderá faltar mais do que 3 reuniões, caso isso aconteça ele perderá o mandato por falta**.
  6. O Conselheiro deve residir no município de Curitiba.
  7. Para se candidatar ao Conselho, a pessoa precisará comprovar que atua na área cultural (música; artes cênicas; audiovisual; literatura; artes visuais; patrimônio histórico, artístico e cultural; folclore, artesanato, cultura popular e demais manifestações culturais tradicionais) por meio de declarações, atestados, materiais jornalísticos.
  8. O Conselheiro Municipal não pode ser: Integrante de outro Conselho de âmbito municipal (Exemplo: Conselho Municipal de Saúde); detentores de Cargo em Comissão no Município; possuir um mandato eletivo junto ao Poder Legislativo ou ser um agente público lotado na Fundação Cultural de Curitiba.
  9. O conselheiro deve cumprir com a obrigação descrita no o Art. 2º da Lei Nº 11834 DE 4 DE Julho DE 2006 da Câmara Municipal de Curitiba (ver o título função do Conselho Municipal de Cultura de Curitiba).

* Informação obtida ligando para Acessoria Jurídica da Fundanção Cultural de Curitiba, tel 41-3213-7527, e falando com o Sérgio no dia 11/05/2010)

** Na primeira carta de reunião do conselho enviada pela FCC para os candidatos eleitos se encontra essa observação.

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